- 1 -A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada por escrito e basear-se nos critérios referidos no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU, também constantes do edital de abertura do concurso.
- 2 -Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexado à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando os critérios referidos no número anterior.
- 3 -Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento referido no número anterior.
- 4 -A metodologia de seriação é a que consta das alíneas seguintes:
- a)A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar;
- b)Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando-se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o 2.º lugar;
- c)Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior;
- d)Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;
- e)Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado;
- f)Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do ECDU, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo Presidente;
- g)Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.º lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, nos termos do ECDU;
- h)Escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o procedimento referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.
Artigo 25.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021