O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir do termo do prazo de candidaturas, não relevando os períodos de realização de audiências dos interessados, conforme disposto no CPA.
Artigo 26.º — Prazo de proferimento da decisão
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021