- 1 -A cessação ou manutenção do contrato é decidida pelo Comandante do IUM, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções, de categoria superior à do docente em avaliação e de categoria igual à deste, desde que não se encontrem em período experimental, podendo o Comandante do IUM solicitar clarificações e aprofundamentos da fundamentação.
- 2 -Nos casos em que o número de professores do Conselho Científico com competência para votar seja inferior a três, o Comandante do IUM desempenha as funções inerentes a esse Conselho Científico.
- 3 -Quaisquer faltas ou impedimentos de presença nas reuniões do Conselho Científico cuja ordem de trabalhos inclua a deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo são, obrigatoriamente, justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do respetivo órgão na reunião em causa ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, na reunião seguinte.
- 4 -A deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 5 -O Conselho Científico deverá proceder, previamente à submissão da proposta a decisão do Comandante do IUM, à audiência dos interessados, nos termos previstos no CPA.
- 6 -Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
- 7 -A decisão é comunicada ao docente até seis meses, contabilizados em dias seguidos, antes do termo do período experimental.
- 8 -Depois de decidida a cessação do contrato de um professor em resultado da avaliação do seu período experimental, não poderá, nos cinco anos subsequentes, ser celebrado, entre o IUM e este professor, qualquer tipo de contrato previsto no Capítulo III deste Regulamento.
- 9 -Sempre que a não manutenção da relação jurídica de emprego público, por força da não aprovação de um professor no respetivo período experimental, coincida com o decurso do ano letivo, poderá a respetiva relação jurídica manter-se em vigor, a título excecional, até ao final do ano letivo, desde que se observem as seguintes condições cumulativas:
- a)Seja evidenciado que não é possível proceder à substituição do docente cessante com recurso a outros professores com contrato válido ou à contratação de um professor convidado, ou que, ainda que tal fosse possível, resultaria, no caso concreto, um prejuízo claro do ponto de vista pedagógico para os alunos;
- b)Haja anuência expressa por escrito, por parte do docente em causa, no sentido da manutenção do contrato até ao final do ano letivo.
Artigo 40.º — Cessação de contrato
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021