O relatório referido nos artigos anteriores da presente secção tem de apresentar os fundamentos que justificam a contratação por convite, a apreciação do currículo e do relatório de atividades, quando se trate de renovação, e deve ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico em exercício de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
Artigo 45.º — Relatório
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021