- 1 -As candidaturas ao abrigo do disposto artigo 18.º do ECDU devem ser apresentadas de 1 de janeiro a 31 de março, reportando-se ao ano letivo seguinte àquele no decurso do qual são entregues, caducando no final do ano letivo visado.
- 2 -As candidaturas deverão ser entregues no Departamento de Serviços Académicos do IUM (Pedrouços) e são, obrigatoriamente, acompanhadas de indicação da ou das unidades curriculares que o candidato considera ter competência para lecionar, bem como do respetivo currículo e demais documentação tida por relevante para a análise da competência científica, pedagógica e ou profissional.
- 3 -Relativamente a cada uma das unidades curriculares referidas no número anterior, o candidato deve expor, fundamentadamente, as razões por que considera ter competência para as lecionar.
- 4 -O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a rejeição liminar das candidaturas, que deverá ser notificada aos candidatos, nos termos legal e regulamentarmente previstos.
- 5 -Caso haja necessidade de contratação de docentes convidados para as unidades curriculares que o candidato considera ter competência para lecionar no ano letivo a que a candidatura se destina, as candidaturas apresentadas ao abrigo deste artigo podem ser consideradas pelo Conselho Científico do IUM, devendo o resultado dessa apreciação ser notificado aos candidatos, nos termos legal e regulamentarmente previstos.
Artigo 46.º — Candidatura espontânea a docente convidado
Vigente desde: 25/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2021