- 1 -A contratação de pessoal docente de carreira e de pessoal docente civil especialmente contratado, ao abrigo do presente Regulamento, é objeto de publicação:
- a)Na 2.ª série do Diário da República;
- b)No sítio da Internet do IUM.
- 2 -Da publicação no sítio da Internet do IUM constam obrigatoriamente as referências constantes no artigo 62.º-A, n.º 5, do ECDU.
- 3 -A conclusão, com sucesso, do período experimental do pessoal docente de carreira, com a consequente passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure ou manutenção do contrato por tempo indeterminado, deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IUM.
- 4 -A cessação, a qualquer título, dos contratos do pessoal docente de carreira deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IUM.
- 5 -A renovação e a cessação dos contratos do pessoal docente civil especialmente contratado deverão ser publicadas no sítio da Internet do IUM.
Artigo 56.º — Publicação e transparência
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021