- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos e às relações que venham a ser instruídos ou constituídas após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -Aos procedimentos em curso aplicam-se as disposições do presente Regulamento que não contrariem os atos anteriormente praticados, nem contendam com efeitos já produzidos por estes.
- 3 -Às relações constituídas antes da entrada em vigor do Regulamento são aplicáveis as normas que não conflituem com os atos que lhes deram origem, nem com direitos e interesses legalmente protegidos e ou expectativas juridicamente tuteladas.
- 4 -A avaliação do período experimental é feita nos termos em vigor à data do início do período experimental.
Artigo 63.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021