- 1 -O júri é presidido pelo Comandante do IUM, ou por um oficial general ou professor catedrático por ele nomeado.
- 2 -Os júris dos concursos, são constituídos nos termos previstos no artigo 46.º do ECDU.
Artigo 8.º — Composição do júri
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021