- 1 -As notificações previstas no presente Capítulo são efetuadas por uma das seguintes formas:
- a)Carta registada;
- b)Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação ou por outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
- 2 -As notificações por correio eletrónico consideram-se efetuadas na data do recibo de entrega.
Artigo 18.º — Notificações
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020