- 1 -O pessoal investigador a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º é contratado a termo resolutivo, certo ou incerto, sendo aplicáveis os limites de duração previstos no Código do Trabalho.
- 2 -Os investigadores doutorados a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º são contratados a termo resolutivo incerto, pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 3 -Os contratos celebrados a termo resolutivo têm caráter de excecionalidade, destinando-se a suprir necessidades imediatas para assegurar atividades de investigação por um período temporal limitado, designadamente nas seguintes situações:
- a)Substituição de pessoal investigador em formação ou desenvolvimento de trabalhos específicos financiados por projetos de I&D;
- b)Necessidades decorrentes de situações de vacatura de lugar, impedimento ou ausência legalmente autorizada e até ao preenchimento da vaga ou cessação do impedimento ou da ausência;
- c)Atividades especializadas de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico e/ou de gestão e comunicação de ciência e de tecnologia de duração limitada no tempo.
Artigo 42.º — Contratos de trabalho a termo resolutivo
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020