- 1 -À fixação da retribuição do pessoal investigador em regime de direito privado, a que se procede em conformidade com a Tabela I Anexa, preside o princípio da tendencial convergência com as remunerações que sejam devidas, nos termos legais, aos investigadores em regime público.
- 2 -O valor retributivo inicial do pessoal investigador em regime de direito privado é determinado para a primeira posição retributiva da categoria que lhe corresponda, podendo, em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho reitoral, sob proposta do CC/CTC da UO respetiva, ser fixado um nível retributivo superior.
- 3 -A retribuição dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado em tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo integral da contratação em causa.
- 4 -As alterações do posicionamento retributivo dentro da mesma categoria baseiam-se na avaliação de desempenho e regem-se pelo presente Regulamento e pelo regulamento específico de avaliação de cada unidade orgânica, adiante designado RAPI-UO.
- 5 -A retribuição dos investigadores em regime de direito privado pode ser majorada com fundos provenientes de projetos ou de financiamentos específicos atribuídos por outras instituições, em termos a fixar em Despacho Reitoral.
Artigo 49.º — Sistema retributivo
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020