- 1 -O conselho pedagógico reúne ordinariamente no início e fim de cada semestre e extraordinariamente sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- 2 -Só serão válidas as reuniões em que participem a maioria dos seus membros.
- 3 -As atas do conselho pedagógico serão redigidas por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o presidente.
- 4 -O mandato dos membros docentes do conselho tem a duração de quatro anos e dos discentes a duração de um ano.
- 5 -Podem ser constituídas comissões destinadas a cooperar com o conselho no âmbito das suas competências sempre que para tal seja considerado conveniente.
- 6 -Sempre que o presidente do conselho pedagógico julgue conveniente, poderá convocar para as reuniões do órgão o reitor e o presidente do conselho científico.
Artigo 26.º — Funcionamento
Vigente desde: 11/10/2023
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Em vigor desde 11/10/2023