- 1 -São funções genéricas dos docentes:
- a)Prestar todo o serviço docente que lhes for atribuído;
- b)Proceder à avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com os regulamentos vigentes no Instituto;
- c)Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
- d)Prestar apoio pedagógico, acompanhamento de trabalhos e atendimento aos alunos;
- e)Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica e publicar os seus resultados;
- f)Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;
- g)Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;
- h)Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;
- i)Participar nas tarefas de extensão universitária.
- 2 -Os docentes executarão as suas funções no âmbito da área científica em que, pela sua especialização, ficarem integrados.
Artigo 40.º — Funções genéricas dos docentes
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