Compete à entidade instituidora a definição de carreiras, categorias, estatuto remuneratório e regras de recrutamento e de gestão e avaliação do desempenho do pessoal da carreira de investigação, constando de regulamento próprio previamente elaborado pela CESPU, C. R. L. e remetido ao serviço inspetivo da área laboral se e quando obrigatório.
Artigo 45.º — Pessoal afeto à investigação
Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023