- 1 -A CESPU, Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto, foi constituída por escritura pública, em 27 de agosto de 1982, no Cartório Notarial de Paredes, perante o notário do Cartório, e lavrada a fl. 66 v.º do livro n.º 147-C, em escritura exarada de fl. 71 a fl. 72 do livro n.º 373-C.
- 2 -À CESPU, C. R. L. compete, designadamente:
- a)Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do Instituto, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Dotar o Instituto de Estatutos e de um regulamento interno em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;
- c)Submeter a apreciação e registo, pelo ministro da tutela, esses Estatutos, bem como todas as suas alterações;
- d)Aprovar as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino;
- e)Afetar ao Instituto um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- f)Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o reitor do Instituto e nomear os diretores dos departamentos do Instituto e destituí-los nos termos do RJIES;
- g)Aprovar o plano de atividades e orçamento do Instituto;
- h)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- i)Assegurar a contratação de pessoal docente e não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;
- j)Representar legalmente o Instituto em juízo e fora dele;
- k)Requerer autorização de funcionamento de ciclos de estudos, após consulta aos órgãos estatutariamente competentes;
- l)Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do Instituto;
- m)Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
- n)Assegurar que os representantes dos professores, através do conselho científico e conselho pedagógico, sejam ouvidos em matérias relacionadas com a gestão administrativa do Instituto.
- 3 -O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.
Artigo 6.º — Competência da entidade instituidora
Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023