- 1 -O pessoal que exerça funções de inspeção está obrigado ao dever de sigilo profissional, guardando segredo relativamente aos factos de que tiverem conhecimento em virtude do exercício ou por causa das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os deveres legais de comunicação a outras entidades públicas de factos apurados no âmbito do procedimento de inspeção.
Artigo 10.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017