- 1 -As denúncias, queixas, reclamações, exposições, participações e outras solicitações apresentadas à IGAMAOT, que contenham matéria suscetível de ser analisada no âmbito de qualquer ação de inspeção, determinam a instauração de processo administrativo específico, instruído nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 2 -As solicitações anónimas devem ser liminarmente arquivadas, exceto nos casos em que se encontrem suficientemente fundamentadas ou documentadas.
- 3 -No decurso da instrução do processo administrativo deve a IGAMAOT fixar um prazo para resposta aos seus pedidos de informação ou de envio de elementos por parte das entidades visadas.
- 4 -No âmbito da instrução pode ainda haver lugar à realização de diligências junto das entidades visadas, tendo em vista a recolha de informações e elementos probatórios que possibilitem a formulação de um juízo sobre o eventual desencadeamento de uma ação de inspeção.
- 5 -Concluída a apreciação do processo, e sem prejuízo do disposto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, é elaborada proposta fundamentada a submeter ao Inspetor-Geral, cuja decisão pode ser:
- a)De arquivamento;
- b)De acompanhamento;
- c)De proceder à realização de uma ação extraordinária;
- d)De submissão ao membro do Governo com poder de direção sobre a IGAMAOT, nas respetivas áreas de competência, o qual decide o encaminhamento a dar-lhe.
Artigo 14.º — Procedimento em caso de denúncias, reclamações e outras solicitações
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017