- 1 -A constituição da equipa responsável pela execução de cada ação de inspeção, bem como a designação do respetivo coordenador, é determinada por despacho do Inspetor-Geral, sobre proposta do Chefe de Equipa Multidisciplinar.
- 2 -Tratando-se de ações de inspeção ambiental, a constituição das equipas obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º
- 3 -Sempre que tal se justifique, pode ser designado um único inspetor para executar a ação de inspeção.
- 4 -Com vista a assegurar o princípio da imparcialidade, quando um processo disciplinar seja instaurado na sequência de uma ação de inspeção, a nomeação do instrutor não deve, sempre que possível, recair sobre qualquer dos elementos que integraram a equipa de inspeção.
- 5 -Compete ao coordenador da ação de inspeção orientar o trabalho da equipa nas suas diferentes fases, procedendo nomeadamente à divisão de tarefas que entenda adequada.
- 6 -Cabe ainda ao coordenador assegurar a ligação entre a equipa e a direção, tendo nomeadamente em vista:
- a)Prestar informação sobre o andamento dos processos;
- b)Solicitar, sempre que necessário, orientações ou decisões intercalares sobre todas as questões que interessem ao regular e eficaz desenvolvimento da ação de inspeção.
Artigo 17.º — Constituição e coordenação das equipas de inspeção
Vigente desde: 30/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2017