- 1 -O início do procedimento de inspeção deve ser antecedido de comunicação escrita, preferencialmente por via eletrónica, do Inspetor-Geral às entidades visadas.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os casos em que a comunicação ali referida seja suscetível de pôr em causa o objetivo da ação de inspeção a desenvolver, bem como quando a atuação inerente à área de intervenção assim o exija.
- 3 -Da comunicação deve constar o tipo de ação de inspeção a realizar, os objetivos gerais, a data prevista para o início, a equipa designada para o efeito e outras informações consideradas relevantes.
- 4 -Caso a ação de inspeção respeite à área de intervenção de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território, a comunicação é também endereçada aos presidentes dos órgãos deliberativo e executivo dos municípios com jurisdição no local da ação.
- 5 -A notificação para prestação de declarações ou depoimentos é realizada nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.
Artigo 18.º — Comunicações e notificações
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017