- 1 -O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, a auditorias, inspeções, controlos, inquéritos, averiguações, sindicâncias, processos disciplinares, inquéritos judiciais, processos de contraordenação ambiental, acompanhamentos, pareceres, estudos e outras ações superiormente determinadas.
- 2 -O procedimento de inspeção deve, designadamente, observar:
- a)As normas de auditoria internacionalmente aceites;
- b)Os instrumentos de orientação emitidos por instituições nacionais e da União Europeia;
- c)As normas de procedimentos internos aprovadas e em vigor na IGAMAOT.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017