- 1 -A equipa inspetiva deve efetuar todas as diligências para a obtenção dos elementos de prova necessários ao apuramento dos factos alvo da ação de inspeção ou dos elementos relevantes para a formação de um juízo de avaliação, incluindo controlos cruzados quando aplicável.
- 2 -A recolha de elementos, no âmbito do procedimento, deve ser adequada aos fins da ação de inspeção, obedecer a critérios objetivos e conter a menção e identificação clara dos documentos e respetivo registo.
- 3 -Quando estejam em causa situações suscetíveis de fundamentar a existência de responsabilidades, devem apurar-se os factos que as consubstanciam, e apresentar as respetivas propostas de sancionamento.
- 4 -A equipa inspetiva pode recolher, em auto de declarações, depoimento de todas as pessoas que possam contribuir para o apuramento dos factos, em qualquer tipo de ação de inspeção.
- 5 -No âmbito do procedimento, a equipa inspetiva goza das prerrogativas estabelecidas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.
Artigo 20.º — Fase de execução
Vigente desde: 30/11/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2017