- 1 -Nas ações de inspeção deve ser elaborada uma informação de planeamento, de acordo com as normas de procedimentos internos aprovadas e em vigor na IGAMAOT.
- 2 -A informação referida no número anterior inclui a causa e o objetivo da ação de inspeção, o enquadramento legal, a caraterização do universo de intervenção e o programa de trabalho, nele se prevendo as respetivas fases e calendarização, bem como os encargos previstos com ajudas de custo e transportes.
- 3 -Na área da inspeção ambiental, sem prejuízo do disposto no número anterior, são elaborados programas periódicos de inspeção, que incluem a designação da equipa de inspeção e do respetivo coordenador da ação de inspeção, os quais são previamente submetidos à aprovação do Inspetor-Geral.
Artigo 19.º — Planeamento da ação de inspeção
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017