- 1 -Após conclusão da análise dos documentos e dos factos é elaborado um projeto de relatório com as asserções, conclusões e recomendações que resultaram da ação realizada.
- 2 -O projeto de relatório final identifica:
- a)O objeto, o âmbito e as entidades visadas pela ação de inspeção;
- b)As disposições legais aplicáveis;
- c)As diligências realizadas;
- d)A amostra selecionada, quando aplicável;
- e)A análise das verificações, com remissão para os documentos de suporte e outros elementos probatórios;
- f)A identificação dos responsáveis pelas ilegalidades, quando existirem;
- g)As conclusões de facto e de direito;
- h)As recomendações e os destinatários destas, que podem envolver as medidas exigíveis para a reposição da legalidade, para a melhoria do funcionamento das entidades ou para a correção de situações factuais existentes;
- i)A indicação dos prazos para implementação das recomendações, tendo em consideração a natureza e complexidade das matérias em causa;
- j)As propostas, identificando as entidades para as quais o relatório deve ser enviado.
- 3 -O relato de factos indiciadores da prática de ilícitos criminais deve ser objeto de relatório parcelar, devendo este ser remetido ao Ministério Público.
- 4 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos sujeitos a tramitação especial.
Artigo 22.º — Projeto de relatório
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017