- 1 -O projeto de relatório, após apreciação pelo Inspetor-Geral, é remetido às entidades visadas, preferencialmente por via eletrónica, para exercício do contraditório.
- 2 -O prazo para o exercício do contraditório é fixado pelo Inspetor-Geral em regra, entre 10 e 20 dias, em função da complexidade da situação.
- 3 -Sempre que, em resultado da ação de inspeção, se conclua pela existência de indícios da prática de infrações financeiras, é também levado a cabo o contraditório pessoal, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
- 4 -Na área de intervenção de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território, procede -se também à diligência constante do n.º 1 quando a avaliação do cumprimento da legalidade incida sobre um instrumento de ordenamento do território, cuja execução se encontre no âmbito das competências de entidades integradas na administração central e local.
- 5 -Não há lugar ao exercício do contraditório nos casos previstos na lei, nem relativamente aos relatórios que, pela sua natureza, contenham matéria insuscetível de submissão a contraditório, nomeadamente os factos que indiciem a prática de ilícitos criminais ou que prejudiquem objetivamente a instrução de eventual processo-crime e a obtenção das respetivas provas.
- 6 -Também não há lugar à realização de contraditório relativamente aos relatórios dos controlos ex post no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como aos relatórios relativos à inspeção ambiental.
Artigo 23.º — Contraditório
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017