- 1 -Na sequência da homologação dos relatórios, quando a ela houver lugar, a IGAMAOT assegura o respetivo encaminhamento para as entidades visadas na ação de inspeção, preferencialmente por via eletrónica.
- 2 -Excetua-se do número anterior o envio aos beneficiários dos apoios no âmbito dos controlos ex post do FEAGA e do FEADER.
- 3 -Os relatórios relativos à inspeção ambiental são enviados às entidades visadas pela ação de inspeção, salvo quando se verifique a prática de infrações à legislação em vigor passíveis de processo contraordenacional.
- 4 -Caso seja instaurado um processo de contraordenação, o relatório referido no número anterior é remetido em conjunto com o despacho de instauração deste processo, do qual faz parte integrante.
- 5 -Quando deva ser dado conhecimento do relatório a entidades, públicas ou privadas, externas à esfera de intervenção da IGAMAOT, é remetida cópia apenas das partes que lhes digam respeito, em ordem a salvaguardar informação institucional e a não divulgar documentos nominativos, de acordo com a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
- 6 -Sempre que da atividade de inspeção resultar o conhecimento de factos indiciadores de ilegalidades, responsabilidade penal ou financeira, os mesmos são participados às entidades com competência legal para o efeito.
Artigo 25.º — Tramitação final
Vigente desde: 30/11/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2017