- 1 -São arquivados no processo de inspeção todos os elementos que fundamentam a ação realizada, em suporte papel ou informático, que podem não fazer parte integrante do respetivo relatório, designadamente a documentação considerada como papéis de trabalho.
- 2 -A informação documental e em suporte digital a arquivar deve observar as seguintes regras:
- a)Permitir a evidência clara da análise realizada pela equipa de inspeção, das opiniões formuladas no relatório e da revisão pelo coordenador;
- b)Conter todos os elementos que suportam as asserções e as conclusões do relatório;
- c)Estar devidamente indexada, para efeitos de posterior consulta;
- d)Conter os suportes informáticos da informação recolhida e tratada, adotando-se as necessárias medidas de segurança para precaver a perda de informação;
- e)Estar assinada e datada pela equipa de inspeção.
Artigo 28.º — Organização do processo de inspeção
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017