- 1 -A IGAMAOT deve fazer o acompanhamento dos resultados e impactos da ação, verificando junto das entidades envolvidas o grau de execução das recomendações formuladas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades destinatárias de recomendações devem fornecer à IGAMAOT, no prazo de 60 dias a contar da data de receção do relatório final, se outro não for fixado no relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da ação de inspeção.
- 3 -Se as entidades destinatárias de recomendações não observarem o disposto no número anterior, são as mesmas notificadas para o seu cumprimento num prazo nunca superior a 30 dias.
- 4 -Esgotado o prazo referido no número anterior e continuando a verificar-se o incumprimento por parte das entidades, é enviada informação para a respetiva tutela, tendo em vista o apuramento de eventuais responsabilidades.
Artigo 29.º — Acompanhamento dos resultados da ação
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017