- 1 -Compete ao(à) presidente do CTC:
- a)Designar o(a) vice-presidente do CTC;
- b)Convocar e presidir às reuniões do CTC;
- c)Representar o CTC;
- d)Dar andamento às deliberações do plenário do CTC;
- 2 -Compete ainda ao(à) presidente do CTC exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, por estes estatutos, e pelo regimento do CTC.
- 3 -O(A) vice-presidente coadjuva e substitui o(a) presidente do CTC nos seus impedimentos, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do(a) presidente, sem prejuízo de este poder substituí-lo a todo o tempo.
Artigo 21.º — Competências do presidente do CTC
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021