- 1 -As eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por cursos e por corpos, entre os docentes e os estudantes podendo adotar-se o sistema de voto presencial ou de voto eletrónico.
- 2 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos.
- 3 -O representante dos docentes no conselho pedagógico é eleito por todos os docentes do curso, de entre os docentes do curso que reúnem condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico.
- 4 -O representante dos estudantes no conselho pedagógico é eleito por todos os estudantes do curso com matrícula regular.
- 5 -O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes. Nos cursos com duração inferior a dois anos, e desde que se mantenham em funcionamento, se os respetivos mandatos terminarem antes da realização de novo ato eleitoral, devem ser prorrogados até à nova eleição.
- 6 -O plenário do conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 26.º — Eleição do conselho pedagógico
Vigente desde: 25/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2021