- 1 -O horário desfasado, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.
- 2 -É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento mais dilatados.
- 3 -A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os trabalhadores e o dirigente da unidade orgânica prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado por este, o qual deve dar conhecimento das mesmas à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade.
Artigo 11.º — Horário desfasado
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026