- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho, e está sujeita a registo no mecanismo de controlo da assiduidade e pontualidade.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
- 3 -A prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua carece de autorização prévia do dirigente máximo, ou de quem ele delegar.
- 4 -A jornada contínua pode ser adotada, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo, nos seguintes casos:
- 5 -Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica:
- a)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- b)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- c)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- d)Trabalhador-estudante;
- e)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem;
- f)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 6 -A instrução dos pedidos previstos no presente artigo deve limitar-se à recolha dos elementos estritamente necessários à comprovação dos pressupostos legalmente exigidos, não devendo ser recolhida informação clínica, familiar ou pessoal que exceda tal finalidade.
Artigo 12.º — Jornada contínua
Vigente desde: 25/08/2026
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