- 1 -O presente Regulamento deve ser revisto quando se verificar a alteração da legislação que o torne incompatível com as novas disposições e pode ser alterado sempre que o dirigente máximo o entender necessário, observado o direito de participação legalmente consagrado.
- 2 -As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do dirigente máximo.
- 3 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da LTFP, demais legislação conexa e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
Artigo 25.º — Disposições finais
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026