- 1 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de 2.ª a 6.ª feira, sem prejuízo dos de diferente duração previstos na lei.
- 2 -Salvo no caso de jornada contínua, os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, devendo a jornada de trabalho diária ser interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser de duração inferior a uma hora nem superior a duas horas e meia.
- 3 -Exceto no caso de horário flexível, os trabalhadores não podem prestar mais de 9 horas de trabalho por dia, nelas se incluindo o trabalho suplementar.
- 4 -A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho e sua organização
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