- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída desde que respeitados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas e de acordo com o estabelecido neste artigo.
- 2 -A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço, não estando os trabalhadores dispensados do cumprimento das obrigações que lhes forem determinadas, tendo que, designadamente:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória correspondentes às plataformas fixas;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhes seja determinado pelo dirigente da unidade orgânica, nos termos previstos nos artigos 120.º da LTFP;
- d)Certificar que a flexibilidade dos horários não origina, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
- 3 -A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08.00 horas e as 20.00 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10.00 horas às 12.00 horas e das 14.00 horas e 30 minutos às 16.00 horas e 30 minutos, de acordo com o Anexo III ao presente Regulamento;
- b)Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas que são de carácter obrigatório, o período remanescente do período normal de trabalho diário pode ser gerido pelos trabalhadores no que respeita à decisão das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento das diferentes unidades orgânicas;
- c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho.
- d)O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas e meia, devendo verificar-se no período compreendido entre as duas plataformas obrigatórias, sujeito a registo no mecanismo de controlo da assiduidade e pontualidade;
- e)Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso referido no número anterior são obrigatórios e quando efetuados por período inferior a uma hora implicam sempre o desconto de uma hora.
- 4 -A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatório, determina a sua justificação através do mecanismo de controlo da assiduidade e pontualidade, sem prejuízo da observância do regime geral da justificação de faltas.
- 5 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte até ao termo de cada período de aferição mensal.
- 6 -O cumprimento da duração do trabalho tem por referência uma aferição mensal, a qual reflete a totalidade dos créditos e débitos diários.
- 7 -No final do período mensal, há lugar à atribuição de créditos de horas, até ao limite de 7 horas, devendo ser gozadas impreterivelmente no mês imediatamente seguinte.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do presente artigo a duração média diária do trabalho é de 7 horas.
- 9 -A atribuição de créditos prevista no n.º 7 confere ao trabalhador o direito a gozá-los, mediante acordo com o dirigente da unidade orgânica. Quando o crédito corresponda a 7 horas, o mesmo deverá ser fracionado em dois períodos distintos, de 3 horas e meia cada, os quais não podem ser gozados no mesmo dia.
Artigo 9.º — Horário flexível
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026