- 1 -Consideram-se abrangidas pelo presente regulamento as criações que, nos termos da lei, sejam suscetíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual e industrial.
- 2 -São criações passíveis de proteção pelos direitos de propriedade industrial, designadamente marcas, logótipos, patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais ou topografias de produtos semicondutores.
- 3 -São criações passíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos, designadamente as previstas no artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023