- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 120 dias, a assembleia de escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de oito dias, nos termos do disposto nestes estatutos.
- 3 -Durante a vacatura do cargo de diretor, bem como no caso de suspensão, será aquele exercido interinamente por um subdiretor a designar pela assembleia de escola.
Artigo 13.º — Substituição do Diretor
Vigente desde: 26/01/2022
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Em vigor desde 26/01/2022