- a)A fiscalização preventiva do território em matéria de legalidade urbanística, incidindo esta atividade sobre as operações urbanísticas sem título urbanístico habilitante, seja de licença, de comunicação prévia ou de autorização, mediante a elaboração de autos de notícia e de embargo;
- b)A fiscalização preventiva e sucessiva em matéria de publicidade e ocupação do espaço público;
- c)A fiscalização de espetáculos e divertimentos públicos;
- d)A fiscalização dos estabelecimentos de comércio, prestação de serviços e industriais em matéria de verificação de horários de funcionamento, da utilização das edificações e dos títulos de exercício das atividades cuja competência seja das Câmaras municipais;
- e)A fiscalização da gestão de resíduos sólidos urbanos, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Levantar autos de notícia respeitantes à limpeza de terrenos que relevem para a consideração de situações de perigo de incêndio e para a saúde pública;
- g)Levantar autos de notícia pela falta ou insuficiente gestão de combustível para defesa de pessoas e bens nas redes secundárias de faixas de gestão de combustível, no âmbito do DL n.º 124/2006, de 28 de junho;
- h)A fiscalização de situações que envolvam risco para a saúde pública, com eventual colaboração de outras entidades;
- i)Promover por si ou em colaboração com outras entidades ações de sensibilização e divulgação em matéria de gestão de combustível e outras que integrem as competências da unidade orgânica;
- j)Elaborar participações em situações de risco ou de perigo para pessoas e bens no âmbito da proteção civil;
- k)Elaborar participações de anomalias em bens afetos ao domínio público municipal ou que se encontrem sob tutela pública;
- l)Elaborar participações de veículos abandonados na via pública;
- m)Elaborar os autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- n)Analisar os pedidos de aprovação e de autorização da instalação e licenciamento do funcionamento dos recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória;
- o)Colaborar com as restantes unidades orgânicas, nomeadamente através da comunicação da existência de quaisquer obras, anomalias, ações ou atividades cuja responsabilidade pelo acompanhamento/fiscalização seja da competência de outros serviços municipais;
- p)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições.
Artigo 48.º — Subunidade de Fiscalização
Vigente desde: 20/01/2023
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