- a)Acompanhar e emitir pareceres sobre as ações de (re)florestação no Município, fiscalizar e acompanhar o cumprimento das regras de conservação florestal, sensibilizar as populações para a defesa da floresta bem como elaborar candidaturas aos apoios nacionais no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI);
- b)Coordenar e acompanhar as ações de gestão de combustíveis de proteção a edificações;
- c)Operacionalizar e acompanhar os financiamentos nacionais e comunitários, a emissão de propostas e de pareceres no âmbito das medidas e ações de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI);
- d)Planear as ações a realizar, no curto prazo, no âmbito do controlo das ignições (sensibilização da população, vigilância e repressão), da infraestruturação do território e do combate;
- e)Acompanhar e emitir pareceres sobre a utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico;
- f)Gerir a alimentação dos animais que se encontram no Abrigo Animal;
- g)Acolher animais errantes;
- h)Garantir os cuidados de saúde dos animais em articulação com os serviços médicos veterinários;
- i)Assegurar a vacinação e desparasitação dos animais;
- j)Participar na campanha CED;
- k)Adquirir os bens necessários ao bem-estar animal;
- l)Promover a adoção de animais;
- m)Gerir os recursos e manutenção do espaço do Abrigo Animal;
- n)Despoletar os procedimentos de contratação pública que se revelem necessários à atividade desta subunidade orgânica em articulação com a subunidade de Aprovisionamento e proceder à validação das faturas decorrentes desses procedimentos;
- o)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições.
Artigo 57.º — Subunidade da Defesa da Floresta e Proteção Animal
Vigente desde: 20/01/2023
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Em vigor desde 20/01/2023