- 1 -A proposta de atribuição do número de créditos pelas unidades curriculares que compõem cada semestre e ano curricular, de um curso, tendo em vista assegurar que a carga de trabalho exigida aos estudantes no conjunto das unidades curriculares, é da competência do Diretor de curso e respetivo Conselho de Curso, estando sujeita a aprovação pelos conselhos Técnico-Científicos de cada Unidade Orgânica.
- 2 -Cabe aos professores responsáveis por cada unidade curricular definir as atividades concretas a efetuar pelo estudante, de forma que, cumulativamente, correspondam de forma razoável ao esforço previsto nos créditos atribuídos.
- 3 -A atribuição dos créditos às unidades curriculares deve ser verificada, no final de cada semestre ou ano curricular, tendo por base uma apreciação do que terá sido a carga de trabalho efetivo dos estudantes, a opinião destes e a opinião dos docentes envolvidos na lecionação do curso.
- 4 -A verificação referida no número anterior deve ser coordenada pelo Diretor de curso e respetivo Conselho de curso
- 5 -A verificação referida nos números anteriores pode determinar a revisão dos créditos atribuídos às unidades curriculares, tendo em vista fazê-los representar mais corretamente a distribuição da carga real de trabalho dos estudantes.
Artigo 13.º — Adequação e Verificação
Vigente desde: 06/09/2024
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Em vigor desde 06/09/2024