Para efeitos da aplicação do presente Regulamento são, obrigatoriamente, adotados os conceitos definidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, que de seguida de transcrevem:
- a)"Unidade curricular" a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
- b)"Plano de estudos de um curso" o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
- i)A obtenção de um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
- ii)A conclusão de um curso não conferente de grau;
- iii)A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
- c)"Ano curricular", "semestre curricular" e "trimestre curricular" as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;
- d)"Duração normal de um curso" o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
- e)"Horas de contacto" o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente, em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;
- f)"Crédito" a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- g)"Créditos de uma unidade curricular" o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;
- h)"Créditos de uma área científica" o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;
- i)"Estrutura curricular de um curso" o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:
- i)A obtenção de um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
- ii)A conclusão de um curso não conferente de grau;
- iii)A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
- j)"Diploma" o documento emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico emitido pelo estabelecimento de ensino que o confere. São diplomas, para os efeitos deste diploma legal regulamento:
- i)As cartas de curso;
- ii)As cartas magistrais;
- iii)As cartas doutorais;
- iv)As certidões de registo que comprovem a titularidade de um grau académico ou diploma de técnico superior profissional;
- v)O documento oficial comprovativo da conclusão de um curso não conferente de grau ou diploma emitido pelo estabelecimento de ensino que o ministra e as respetivas certidões;
- k)"Parte de um curso superior" um conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja ministração, a tempo inteiro e em regime presencial, não excede um ano letivo;
- l)"Estudante em mobilidade" o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;
- m)"Estabelecimento de origem" o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;
- n)"Estabelecimento de acolhimento" o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.