- 1 -O boletim de registo académico é emitido, obrigatoriamente, pelo IPT na qualidade de:
- a)Estabelecimento de ensino de origem, para instruir a candidatura dos seus estudantes à frequência de parte do curso num estabelecimento de acolhimento;
- b)Estabelecimento de acolhimento, para certificar a aprovação nas unidades curriculares frequentadas com aproveitamento pelos estudantes em mobilidade acolhidos.
- 2 -O Gabinete de Relações Internacionais do IPT assegurará a emissão do boletim de registo académico a que se refere o número anterior por solicitação:
- a)Dos estudantes do IPT, para efeitos do disposto na alínea a) do ponto anterior;
- b)Do coordenador da escola superior, para efeitos do disposto na alínea b) do ponto anterior.
- 3 -Pela emissão do boletim de registo académico não é cobrado qualquer valor
Artigo 31.º — Emissão do boletim de registo académico
Vigente desde: 06/09/2024
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