- 1 -A integração de lacunas será efetuada pelo órgão com competências científicas, ouvido o órgão com competência pedagógica, se for matéria inerente às suas competências, ou por deliberação do Conselho de Representantes, consoante as matérias em causa.
- 2 -A interpretação e integração de lacunas em matéria de processo eleitoral administrativo são da competência do Presidente do ISCAL.
Artigo 18.º — Interpretação e Integração de Lacunas
Vigente desde: 08/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2025