- 1 -A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é da competência de um júri nomeado pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos.
- 2 -A seriação é feita de acordo com os critérios definidos na regulamentação da Escola responsável pelo ciclo de estudos, conforme previsto no artigo 23.º
- 3 -Na ausência de definição de critérios de seriação pela Escola, a seriação é feita por ordem decrescente da classificação final obtida após aplicação das seguintes fórmulas de cálculo:
- a)CF = (CFES + PI)/2, para as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º;
- b)CF = (CFESC + CFEF)/2, para a situação prevista no n.º 5 do artigo 4.º;
- c)CF = (CFESC + CFCC)/2, para a situação prevista no n.º 6 do artigo 4.º,
em que:
CF - Classificação final
CFES - Classificação final do ensino secundário
CFESC - Classificação final do ensino secundário correspondente
CFEF - média da classificação final dos exames finais a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º
CFCC - média da classificação final das componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas no n.º 2 do artigo 4.º
PI - média das provas de ingresso
- 4 -Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de aprovação de 100 a 200, sendo convertidas proporcionalmente para essa escala.
- 5 -Eventuais situações de empate são resolvidas com base na apreciação do curriculum vitae.
- 6 -A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 100, exceto nos casos em que a regulamentação da Escola prevista no artigo 23.º estabeleça uma classificação mais elevada.
Artigo 9.º — Seriação
Vigente desde: 18/11/2019
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Em vigor desde 18/11/2019