- 1 -De acordo com a Lei e com a especificidade do posto de trabalho, os TA, por decisão do Presidente do ISA, sob proposta do superior hierárquico do trabalhador, ficarão abrangidos por uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada;
- f)Isenção de horário.
- 2 -O Presidente do ISA pode ainda definir outro tipo de horário previsto na Lei desde que isso seja do interesse do trabalhador e fique salvaguardado o interesse da Instituição, mas sempre com carácter de exceção e com um horizonte temporal bem definido.
Artigo 9.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 18/11/2019
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Em vigor desde 18/11/2019