- 1 -O mandato do Director tem a duração de quatro anos, renovável, não podendo exceder, em mandatos consecutivos, oito anos de cargo.
- 2 -O Director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Subdirector por si designado.
Artigo 15.º — Mandato do Director
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009