- 1 -No ISEGI poderá ser criado, em conformidade com a lei, um núcleo de prestação de serviços à comunidade.
- 2 -O núcleo de prestação de serviços à comunidade rege-se por regulamento próprio, proposto pelo Director ao Reitor para aprovação deste, após parecer do Conselho do Instituto.
- 3 -Até 31 de Maio de cada ano serão submetidos à aprovação do Conselho do Instituto, os relatórios e as contas do núcleo de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.
Artigo 28.º — Prestação de serviços à comunidade
Vigente desde: 23/04/2009
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Em vigor desde 23/04/2009