- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o diagnóstico ou o quadro clínico do estudante deverá ser devidamente comprovado por documentação médica e/ou, em casos específicos, por relatório de profissionais especialistas na área em causa, que comprove o diagnóstico e, sempre que possível caracterize as necessidades específicas dele decorrentes e o seu impacto ao nível da realização e desempenho académico.
- 2 -O documento previsto no número anterior deve, em função do caso em concreto, incluir, nomeadamente, a seguinte informação:
- a)Avaliação da acuidade e campo visual bilateral, com correção, no caso de doenças da visão que causem baixa visão bilateral ou cegueira;
- b)Avaliação da acuidade auditiva bilateral, com correção, no caso de doenças auditivas que possam desenvolver surdez severa e/ou profunda bilateral;
- c)Sequelas no sistema ou aparelho locomotor (esquelético, muscular, articular) no caso de doenças neurológicas, doenças genéticas, crónicas incapacitantes ou episódios traumáticos;
- d)Implicações para a vida académica do estudante, no caso de outro tipo de diagnósticos ou quadros clínicos (por exemplo, doenças crónicas, perturbações do foro psicológico ou psiquiátrico, perturbação do espetro do autismo, dificuldades de aprendizagem).
- 3 -A não apresentação dos documentos comprovativos impede o estudante de beneficiar das medidas previstas no presente Regulamento.
- 4 -Sempre que necessário, poderão ser solicitados outros documentos de modo a complementar o processo individual do estudante.
Artigo 111.º — Requisitos
Vigente desde: 08/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2025