- 1 -A aplicação do presente estatuto deve ser requerida em formulário próprio, acompanhado da documentação médica comprovativa prevista no artigo anterior, junto do serviço competente.
- 2 -O requerimento e a documentação referida no número anterior pode ser apresentado a todo o tempo, em qualquer momento do decurso do ano letivo ou do percurso académica do estudante.
- 3 -A decisão sobre a referenciação dos estudantes como ENE, não produz efeitos retroativos e só se aplica ao ano letivo em que a mesma foi proferida em sentido favorável, salvo se o serviço competente, mediante requerimento do estudante, decidir aplicar o estatuto a todo o seu percurso académico em um determinado ciclo de estudos ou curso.
- 4 -Ficando referenciado como ENE, compete ao estudante decidir se pretende ou não usufruir de um Plano Individual de Apoio (PIA).
- 5 -Caso o estudante pretenda usufruir de um PIA, o serviço competente, em articulação com o Diretor de Curso e o estudante, definem o plano a aplicar.
- 6 -O PIA deve identificar o diagnóstico ou quadro clínico do estudante, descrever as necessidades e dificuldades específicas que decorrem, ou que poderão decorrer, da situação clínica do estudante, assim como, apresentar as medidas de apoio e adequações ao processo de ensino e aprendizagem que poderão ser implementadas, em caso de necessidade, em função do caso em concreto, devendo incluir condições especiais de frequência, o acompanhamento e apoio pedagógico, os apoios instrumentais e tecnológicos, os apoios ao processo de avaliação, e, quando imprescindíveis, as condições adequadas para a realização da componente laboratorial ou prática das UC do curso.
- 7 -As medidas de apoio previstas no número anterior podem ser revistas a todo o tempo, em qualquer momento do percurso académico do estudante, sempre que a situação do estudante o justifique.
- 8 -É da responsabilidade do ENE referenciado com PIA, solicitar ao serviço competente ou Diretor de Curso, o envio da informação sobre as adequações e medidas de apoio contempladas no seu PIA, aos docentes coordenadores das UC em que se encontra inscrito em cada semestre.
- 9 -Na transição entre anos letivos e sempre que são referenciados novos estudantes como ENE, os serviços competentes informam o Serviço de Gestão Académica dos estudantes abrangidos por este estatuto, solicitando a sua identificação na base de dados no Serviço de Gestão Académica.
- 10 -Caso o estudante não pretenda ficar referenciado como um PIA, poderá usufruir das medidas constantes do artigo seguinte.
Artigo 112.º — Procedimento
Vigente desde: 08/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2025