- 1 -O ENE beneficia dos seguintes direitos:
- a)Prioridade na escolha de turnos, bem como na escolha ou atribuição de locais de estágio, ensino clínico ou equivalente, salvo disposição em contrário em regulamentação interna da UO;
- b)Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de UC, sem prejuízo do disposto no regime de tempo parcial;
- c)Isenção do dever de assiduidade previsto no n.º 2 do artigo 152.º, exceto quando estejam em causa UC de tipo estágio ou equivalente.
- 2 -O ENE goza de um regime especial de prescrição, correspondente a 0,5 inscrição por cada ano letivo em que usufrua do estatuto.
- 3 -O ENE pode realizar a componente laboratorial ou prática em 2 anos letivos consecutivos, desde que o requeira ao coordenador da UC e as condições de funcionamento da mesma assim o permitam.
- 4 -O ENE que tenha aproveitamento na componente laboratorial ou prática, mas não obtenha aprovação na respetiva UC, fica dispensado de repetir essa componente no ano letivo seguinte.
- 5 -O ENE tem direito de acesso à época especial de exames em todas as UC cuja natureza o permita, sendo obrigatória a inscrição nos termos e prazos definidos no calendário escolar.
- 6 -Caso o ENE esteja impedido de comparecer a uma prova de avaliação ou exame, por motivo de hospitalização ou tratamento inadiável, deve ser acordada com o coordenador da UC uma data alternativa para a sua realização.
Artigo 113.º — Frequência das atividades letivas e avaliação
Vigente desde: 08/09/2025
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Em vigor desde 08/09/2025