- 1 -Na avaliação contínua ou periódica, devem ser utilizados instrumentos de avaliação da aprendizagem de natureza diversa, de acordo com a índole de cada ciclo de estudos ou curso, bem como da respetiva UC.
- 2 -A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.
- 3 -São instrumentos de avaliação, entre outros:
- a)Testes escritos, orais ou práticos;
- b)Trabalhos escritos ou práticos, bem como projetos, individuais ou de grupo, e portefólios, que podem ser discutidos oralmente com os estudantes;
- c)Assiduidade e participação ativa nas atividades letivas;
- d)Relatórios de estágio, trabalhos de projeto, dissertações e teses;
- e)Elementos multimodais e digitais.
- 4 -O número mínimo de instrumentos de avaliação necessário para a obtenção da classificação do estudante numa UC ao longo do semestre é de dois, de igual ou distinta natureza.
- 5 -Podem constituir exceções ao número anterior os casos em que a avaliação é realizada por portefólio, se houver discussão do mesmo, por relatório de estágio, trabalho de projeto, dissertação ou tese, bem como elementos multimodais e digitais.
- 6 -Sempre que a avaliação das aprendizagens numa UC compreenda mais do que um instrumento de avaliação, a classificação é calculada a partir das classificações obtidas em cada instrumento de avaliação, através de fórmula indicada no DUC, publicitada na metodologia de avaliação da UC.
- 7 -Para efeitos do presente Regulamento, os instrumentos de avaliação previstos na alínea a) do n.º 3 são designados genericamente por «provas de avaliação».
Artigo 156.º — Instrumentos de avaliação
Vigente desde: 08/09/2025
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